Relatório da Actividade dos Serviços de SHST (Modelo 1940)
  • A entidade não teve os serviços organizados em 2008 e não consegue preencher e/ou enviar o Relatório.
    A lei determina a existência de um serviço específico para desenvolver as actividades de Segurança e Saúde no trabalho, organizado segundo uma das modalidades previstas na legislação e transcritas no modelo.

  • O relatório questiona precisamente sobre a actividade que esse serviço desenvolve, pelo que a entrega do mesmo por parte de um estabelecimento pressupõe que, no ano transacto (neste caso 2008), esse serviço tenha existido.

    Os estabelecimentos que em 2008 não tiveram esse serviço em funcionamento, não têm actividades de Segurança e Saúde a reportar e encontram-se, por isso, impossibilitados de cumprir esta obrigação legal.

    Para não voltarem a incorrer na mesma situação, os estabelecimentos devem criar este Serviço quanto antes e promover as actividades que a lei determina, de modo a que, em 2010, possam entregar o Relatório relativo a 2009.

    • A não entrega do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou a organização de apenas um (Saúde ou Segurança), permite a resposta ao relatório?
      As actividades de Saúde Ocupacional podem ser organizadas separadamente das de Segurança e Higiene no Trabalho, conforme estipula o art.º 219º da RTC, mas a obrigação que impende sobre o empregador de as organizar, mantém-se.

    O preenchimento do Relatório tem de ser realizado para o conjunto das actividades, pelo que a não organização de um dos serviços inviabiliza a resposta.

    • Quais as coimas / penalizações a aplicar, caso um estabelecimento não proceda á entrega do relatório?
      A falta de elaboração do referido relatório - ao abrigo do disposto no art.º 484º n.º 3 da RTC - constitui uma contra-ordenação, cuja coima varia em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa.

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